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Conferido em 8/10/2026 na CLT (art. 59-A) e em decisões do STF e do TST

Escala 12x36: calculadora de plantões, horas e salário do mês

Na escala 12x36 você trabalha 12 horas e descansa as 36 seguintes, um dia sim e um dia não: são 14 plantões em fevereiro (14 ou 15 nos anos bissextos), 15 nos meses de 30 dias e 15 ou 16 nos de 31, ou seja, de 168 a 192 horas no mês. Informe a data de um plantão e veja o seu mês, os feriados que caem em plantão e o salário bruto estimado.

Atualizado em 8 de outubro de 2026Mantido por Muhammad YounusNada do que você digita sai do navegador

O plantão tem 12 horas de relógio a partir do início, com o intervalo no meio. Sem regra na convenção, as Turmas do TST têm usado o divisor 220 (outubro de 2026). Se a sua convenção fixar outro, troque o número.

Outubro de 2026

plantão feriado
Plantões no mês-
Horas trabalhadas-
Horas noturnas computadas-
Hora excedente no mês (critério da calculadora)-
Valor da hora-
Adicional noturno-
Hora excedente, 50% (critério da calculadora)-
Total bruto estimado (inclui a hora excedente)-

Estimativa bruta, antes de INSS e IRRF. A hora excedente segue o critério desta calculadora (o que passa de 12 horas computadas), baseado em uma decisão de Turma do TST, e não em lei ou súmula. Convenções e acordos coletivos podem mudar o divisor, o adicional, o intervalo e os feriados. Este resultado não substitui a folha de pagamento nem a orientação de um advogado, de um contador ou do seu sindicato.

    Plantões e horas em cada mês de 2026

    MêsPlantõesHorasFeriados
    Coruja da Calcowa com uma planilha de horas diante do dia e da noite

    Um mês de 12x36 alterna plantão e folga a partir da data do primeiro plantão

    Cada ciclo da escala dura 48 horas: 12 horas de plantão e 36 horas de descanso. Por isso o plantão cai sempre a cada dois dias, e basta conhecer a data de um plantão para saber todos os outros do ano. Quem trabalha no dia 1º trabalha nos dias 3, 5, 7 e assim por diante; quem trabalha no dia 2 fica com os dias pares. A calculadora acima monta o mês a partir dessa data e marca os feriados nacionais que caem em plantão. Para somar plantões com horários diferentes, use a calculadora de horas.

    Os dias pares e ímpares trocam depois de todo mês com número ímpar de dias

    Um mês de 31 dias termina num dia ímpar. Se você trabalhou no dia 31, a próxima folga é o dia 1º e o próximo plantão é o dia 2, então quem fazia os dias ímpares passa para os pares. O mesmo acontece depois de um fevereiro de 29 dias. Depois de meses de 30 dias, e de um fevereiro de 28, nada muda.

    A escala do ano inteiro sai em planilha

    O botão "Baixar o ano em planilha" gera um arquivo CSV com cada dia do ano, a marcação de plantão ou folga e os feriados nacionais. O arquivo abre no Excel, no Google Planilhas e no LibreOffice.

    A escala 12x36 soma de 168 a 192 horas por mês e 42 horas por semana em média

    As horas do mês seguem o número de plantões: 14 plantões dão 168 horas, 15 dão 180 e 16 dão 192. Numa semana a escala alterna 3 plantões (36 horas) e 4 plantões (48 horas), o que dá 42 horas semanais em média. No ano são 182 ou 183 plantões.

    MêsPlantõesHoras
    Fevereiro (28 dias)14168
    Fevereiro (29 dias)14 ou 15168 ou 180
    Meses de 30 dias15180
    Meses de 31 dias15 ou 16180 ou 192

    Sem regra na convenção coletiva, as Turmas do TST usam o divisor 220 na 12x36 (outubro de 2026)

    A CLT não fixa um divisor próprio para a 12x36, e nenhuma súmula do TST trata disso. Para o empregado doméstico, a LC 150 manda dividir o salário mensal por 220. Quando a convenção coletiva não trata do assunto, as oito Turmas do TST aplicam o divisor 220, segundo levantamento do TRT da 3ª Região (conferido em outubro de 2026). As 168 a 192 horas do mês são as horas trabalhadas, não o divisor: o salário é dividido por 220 para achar o valor da hora. Se a sua convenção fixar outro divisor, troque o número no campo "Divisor".

    A escala 12x36 vale com acordo individual escrito desde a reforma de 2017, salvo norma coletiva que a proíba ou limite

    O art. 59-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, permite o horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria proíbe ou limita a 12x36, a norma coletiva prevalece sobre o acordo individual, pela leitura dos arts. 444 e 619 da CLT.

    O STF confirmou o acordo individual em 2023 (ADI 5994)

    Na ADI 5994, o Supremo Tribunal Federal manteve a 12x36 por acordo individual escrito, por 7 votos a 3, em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023. A decisão não traz regra específica para um setor.

    A empregada doméstica também pode trabalhar 12x36 (LC 150, art. 10)

    A Lei Complementar 150/2015 permite a 12x36 para o empregado doméstico mediante acordo escrito entre as partes. A remuneração mensal também abrange o descanso semanal e os feriados.

    O intervalo de refeição é obrigatório na 12x36, ou pago como indenização

    Pelo art. 71 da CLT, quem trabalha mais de 6 horas seguidas tem direito a um intervalo de no mínimo 1 hora, que não pode passar de 2 horas sem acordo escrito ou norma coletiva. Na 12x36, o art. 59-A diz que os intervalos são "observados ou indenizados": o empregador pode conceder a pausa ou pagar por ela. Uma convenção ou acordo coletivo pode reduzir o intervalo até 30 minutos (art. 611-A, III). No campo "Intervalo", informe quantos minutos de pausa você realmente faz.

    O descanso semanal remunerado e os feriados já estão incluídos no salário da 12x36

    O parágrafo único do art. 59-A diz que a remuneração mensal da 12x36 abrange os pagamentos do descanso semanal remunerado e do descanso em feriados, e que os feriados trabalhados e as prorrogações de trabalho noturno são considerados compensados. Por isso a calculadora não soma nada a mais pelos domingos e feriados que caem em plantão.

    Desde 11/11/2017, a lei considera compensado o feriado trabalhado na 12x36, salvo cláusula da convenção coletiva que garanta o pagamento em dobro

    Se a convenção coletiva da sua categoria prevê pagamento em dobro ou folga compensatória para o feriado trabalhado, vale a cláusula da convenção. Sem essa cláusula, para períodos a partir de 11 de novembro de 2017, segue a regra do art. 59-A.

    O TST cancelou a Súmula 444 em 2025, com efeito a partir de 11/11/2017

    A Súmula 444 do TST garantia o feriado em dobro na 12x36. Ela foi cancelada pela Resolução 225/2025 do TST, com efeito a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a reforma trabalhista entrou em vigor. Textos que ainda citam a súmula como regra atual estão desatualizados.

    O adicional noturno na 12x36 cobre das 22h às 5h com a hora reduzida

    O trabalho entre 22h e 5h tem adicional de pelo menos 20%, e cada hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). Num plantão das 19h às 7h, as 7 horas de relógio entre 22h e 5h são computadas como 8 horas noturnas, cada uma com pelo menos 20% de adicional. Depois das 5h, pela lei, a prorrogação do trabalho noturno é considerada compensada na 12x36 (parágrafo único do art. 59-A), por isso a calculadora não conta adicional nem hora reduzida depois das 5h. Uma decisão da 8ª Turma do TST, de março de 2025, seguiu essa leitura e considerou superada a OJ 388, mas essa orientação e a Súmula 60 não foram canceladas, e o TST ainda vai julgar as prorrogações em jornada mista (IRR Tema 92). O tema não tem tese obrigatória. Para turnos fora da escala, use a Calculadora de adicional noturno.

    22:00 às 05:00 = 7:00 de relógio = 420 min
    420 / 52,5 = 8 horas noturnas computadas
    Adicional: valor da hora x 20% x 8

    A hora reduzida faz um plantão noturno sem intervalo passar de 12 horas computadas, e uma decisão da 1ª Turma do TST (maio de 2024) mandou pagar a diferença como hora extra

    Como as 7 horas noturnas contam como 8, um plantão das 19h às 7h sem intervalo soma 13 horas computadas. Uma decisão da 1ª Turma do TST (RR-1000381-02.2021.5.02.0316, maio de 2024) mandou pagar como hora extra as diferenças criadas pela hora reduzida num plantão 12x36, com o valor apurado depois, na liquidação. A calculadora conta como hora excedente, com 50%, o que passa de 12 horas computadas depois do intervalo informado. Esse é o critério desta calculadora, não uma regra fixada pelo TST. No caso julgado, o plantão era das 18h às 6h com 1 hora de intervalo, e para esse horário esta calculadora não mostra hora excedente.

    Fora da força maior, a 12x36 já ocupa o limite de 12 horas, e decisões recentes do TST entendem que a hora extra habitual descaracteriza a escala (outubro de 2026)

    Pela leitura do art. 61, § 2º, fora da força maior o trabalho fica limitado a 12 horas por dia, o que o plantão 12x36 já ocupa

    O art. 61 da CLT permite passar do limite da jornada em caso de necessidade imperiosa. Fora da força maior, o § 2º diz que o trabalho "não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite". Por essa leitura, como o plantão da 12x36 já tem 12 horas, a extensão do plantão fica reservada à força maior. Toda hora extra é paga com pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI). Para calcular horas extras fora do plantão, use a calculadora de hora extra; para compensar horas, veja o Banco de horas: calculadora de saldo e prazo.

    O TST ainda vai fixar a tese sobre hora extra habitual na 12x36 (IRR Tema 296)

    O parágrafo único do art. 59-B diz que horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação. Mesmo assim, decisões recentes do TST, incluindo uma da 3ª Turma de dezembro de 2025, entendem que a hora extra habitual descaracteriza a 12x36. O tribunal abriu o Incidente de Recursos Repetitivos Tema 296 em 25 de agosto de 2025 para fixar uma tese obrigatória, ainda não julgada em outubro de 2026. Até lá, o efeito em cada caso depende da decisão judicial.

    O salário bruto da 12x36 se estima em quatro passos: valor da hora, adicional noturno, hora excedente da hora reduzida e total

    Exemplo com salário de R$ 2.700, plantão das 19h às 7h sem intervalo, nos dias ímpares, o que dá 16 plantões em outubro de 2026. Os valores são brutos, antes de INSS e IRRF, e o descanso semanal e os feriados já estão dentro do salário.

    1. Valor da hora: R$ 2.700 / 220 = R$ 12,272727 (R$ 12,27 arredondado)
    2. Adicional noturno: R$ 12,272727 x 20% x 8 h x 16 plantões = R$ 314,18
    3. Hora excedente (critério da calculadora): R$ 12,272727 x 1,5 x 1 h x 16 = R$ 294,55
    4. Total bruto: R$ 2.700 + R$ 314,18 + R$ 294,55 = R$ 3.308,73

    O passo 3 depende do intervalo: com 1 hora de pausa, o plantão não passa de 12 horas computadas e o valor cai para zero. Na decisão do TST citada acima, o plantão tinha 1 hora de intervalo, e para esse caso esta calculadora também mostra zero. Para entender a conta do valor da hora com outras jornadas, veja o valor da hora trabalhada.

    A 12x36 soma em média 182,5 horas por mês, contra cerca de 190,7 na jornada de 44 horas

    Em média, a 12x36 tem 182,5 horas por mês (365 dias / 2 x 12 horas / 12 meses). A jornada de 44 horas semanais dá cerca de 190,7 horas (44 x 52 semanas / 12). Num mês de 31 dias com 16 plantões, a 12x36 chega a 192 horas. Para a jornada comum, veja 44 horas semanais: quantas horas por dia.

    12x366x1 (44 h)5x2 (44 h)
    Horas por semana42 em média4444
    Horas por mês (média)182,5cerca de 190,7cerca de 190,7
    Dias sem trabalho no ano182 ou 18352 ou 53104 a 106
    Duração do dia de trabalho12 horascerca de 7h208h48

    Os dias sem trabalho da tabela não contam feriados nem férias.

    A 12x36 dá cerca de 182 dias de folga no ano em troca de plantões de 12 horas, sem folga fixa no fim de semana

    A favor: são 182 ou 183 dias de folga por ano, cerca de 75% a mais que os 104 da escala 5x2, e menos deslocamentos até o trabalho. Contra: cada plantão dura 12 horas, e os fins de semana e feriados caem em plantão em sistema de rodízio, sem pagamento extra quando não há cláusula na convenção coletiva. Em outubro de 2026, quem trabalha nos dias ímpares tem plantão em 5 dos 9 sábados e domingos do mês.

    A CLT responde cinco dúvidas rápidas sobre a 12x36

    A escala 12x36 exige acordo coletivo?

    Não. O art. 59-A da CLT aceita acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e o STF confirmou o acordo individual em 2023 (ADI 5994). Se a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria proibir ou limitar a 12x36, a norma coletiva prevalece, pela leitura dos arts. 444 e 619 da CLT.

    Quanto é a hora extra na escala 12x36?

    Pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. A regra é da Constituição (art. 7º, XVI) e não tem exceção para a 12x36. Convenções coletivas podem garantir percentuais maiores.

    A 12x36 precisa de licença para atividade insalubre?

    Não. O parágrafo único do art. 60 da CLT exclui a jornada 12x36 da exigência de licença prévia para prorrogar o trabalho em atividade insalubre.

    Gestante pode trabalhar na escala 12x36?

    A CLT não restringe a 12x36 para gestantes. Valem as regras gerais: o afastamento de atividades insalubres nos termos do art. 394-A e os dois descansos de 30 minutos para amamentação do art. 396.

    Quem trabalha 12x36 tem direito a 11 horas de descanso entre jornadas?

    Tem. O art. 66 da CLT garante 11 horas consecutivas entre duas jornadas, e as 36 horas de folga da escala já passam desse mínimo.

    A escala 12x36 não mudou: a PEC do fim da 6x1 ainda está no Senado (outubro de 2026)

    A PEC 221/2019, que propõe o fim da escala 6x1 e uma jornada semanal menor, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos em 27 de maio de 2026 (461 votos a 19 no segundo turno). No Senado, passou pela Comissão de Constituição e Justiça em setembro de 2026, e o plenário começou a discuti-la em 6 de outubro de 2026. Enquanto não for promulgada, nada muda na 12x36. Pelo resumo da Câmara, se o texto for promulgado como saiu de lá, convenções ou acordos coletivos poderão, excepcionalmente, prever um regime de compensação para escalas como a 12x36, garantindo na média dois dias de descanso semanal remunerado no mês. A data da última atualização está no topo da página.

    As fontes desta página são a CLT, a Constituição, o STF, o TST e a LC 150

    Conferido em 8 de outubro de 2026 no texto oficial da CLT (arts. 59-A, 59-B, 60, 61, 66, 71, 73, 394-A, 396, 444, 611-A e 619), da Constituição (art. 7º, XVI) e da LC 150/2015, na notícia oficial do STF sobre a ADI 5994, na Resolução 225/2025 e no Tema 296 do TST, nos acórdãos da 1ª, 3ª e 8ª Turmas do TST citados acima, no documento do TRT da 3ª Região sobre o divisor e nas notícias oficiais da Câmara e do Senado. Os valores são brutos e estimados. Convenções coletivas podem ter regras próprias de divisor, adicional, intervalo e feriado. A calculadora não substitui a folha de pagamento nem orientação jurídica. Veja a metodologia.

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